A determinação consta do Instrutivo N.º 02 /2023 de 12 de Janeiro, divulgado ontem, terça-feira, 17, que revoga o Instrutivo n.º 07/2018, de 19 de Junho, sobre a “Criação de uma Função Independente de Controlo Cambial nas Instituições Financeiras Bancárias”.
O BNA traz como “pano de fundo” a evolução do quadro regulamentar e operacional do mercado cambial nacional, bem como o alinhamento aos actos de boas práticas internacionais nos temas cambial e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Segundo a insituição, as acções elencadas permitiu a normalização do seu funcionamento. “Este enquadramento possibilita a actualização do modelo organizacional das Instituições Financeiras Bancárias na sua função de intermediação das operações cambiais”, lê-se no Instrutivo em referência consultado pela Economia & Mercado.
O segundo ponto do referido documento dá conta que as insituições abrangidas devem, por isso, assegurar a existência de uma estrutura organizacional, cultura e sistemas de controlo interno que garantem o cumprimento rigoroso de toda a legislação e regulamentação aplicável às operações cambiais.
Assinando a 12 de Janeiro, pelo governador do banco central, José de Lima Massano, o Instrutivo determinada (no nº3), que o incumprimento das especificações do segundo ponto do documento “constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro Lei da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e da Lei n.º 14/21 de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras”.
Para o efeito, o BNA recomenda o cumprimento rigoroso de toda a legislação e regulamentação aplicável às operações cambiais.