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Bancos podem fazer de intermediários de créditos e agentes de pagamentos

Ladislau Neves Francisco
10/2/2022
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Foto:
DR

O objectivo da medida do Banco Nacional de Angola (BNA) é expandir os serviços financeiros.

O aviso n.º 04/2022 do BNA, denominado Expansão de Serviços Financeiros dá "luz verde" para que os bancos trabalhem como intermediários de crédito e como agentes de pagamentos, figuras que na visão do Banco Nacional assumem um papel de relevo no mercado de crédito, particularmente a facilitação no acesso ao crédito e na prestação de serviços de pagamentos, mormente a disposição dos serviços de pagamentos instantâneos aos consumidores.

O objectivo da atualização do regime consagrado no Aviso n.º 04/2022, de 3 de Fevereiro, denominado Expansão de Serviços Financeiros, visa assegurar uma maior abrangência desses serviços à população, em todo o território nacional.

Aprovado Sistema de Pagamentos de Angola

Na senda da actualização dos normativos que visam tornar o sistema financeiro, com destaque para o sistema bancário mais compatível com o normativo internacional, o BNA aprovou igualmente o Sistema de Pagamentos de Angola, no qual o BNA classifica o arranjo de pagamentos de duas formas, sendo compra - quando o serviço de pagamento subordinado ao arranjo estiver vinculado à liquidação de determinada obrigação - e  transferência, quando o serviço de pagamento subordinado ao arranjo não estiver necessariamente vinculado à liquidação de determinada obrigação.

O documento refere que o pedido de autorização do arranjo de pagamento aberto, fechado ou limitado, instituído por uma Instituição Financeira sob supervisão do Banco Nacional de Angola deve ser entregue com descrição das principais características do negócio, contendo, no mínimo, a indicação dos serviços de pagamento a serem prestados, público-alvo, área de actuação, localização da sede e de eventuais dependências e descrição do modelo de governança corporativa do arranjo. Sendo que ficam dispensados do pedido de autorização os arranjos instituídos por entidade governamental e os arranjos fechados e limitados, instituído por instituição não financeira.

O normativo dá conta de que em caso de incumprimento das disposições do presente aviso e demais regulamentação aplicável ao contrato específico firmado entre a entidade operadora do arranjo e os participantes e verificada a existência de irregularidades ou falência, liquidação e recuperação judicial ou extrajudicial da entidade operadora do arranjo, o arranjo é suspenso.