3
1
PATROCINADO

BNA muda regras para constituição de instituições financeiras não bancárias

Ladislau Neves Francisco
27/4/2022
1
2
Foto:
DR

Banco Nacional divide instituições financeiras não bancárias em três grupos e passa a exigir demonstração de capacidade económico-financeira dos sócios para «selo» de autorização.

No âmbito da adequação do quadro regulamentar prudencial à Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, o Banco Nacional de Angola publicou o Aviso n.º 11/2022, de 14 de Abril, que estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de instituições financeiras não bancárias, que dese já passam a ser agrupadas em três grupos, nomeadamente, principal, quando o valor total das transacções previsto para os primeiros 12 meses excederem os 5 mil milhões de kwanzas; Standard Classe 1, quando o valor total das transacções previstas para os primeiros 12 meses não exceder os 5 mil milhões de kwanzas, e Standard Classe 2, quando o valor total das transacções previsto para os primeiros 12 meses não exceder a 2 mil milhões de kwanzas.

Dentre os normativos o destaque recai para a necessidade de autorização por parte do BNA, “A constituição de instituições financeiras não bancárias com sede em Angola depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola”, refere o normativo.

Sendo que, o pedido de autorização de constituição de instituições financeiras não bancárias, nomeadamente casas de câmbio, instituições de moeda electrónica, sociedades de cessão financeira, sociedades de garantias de crédito, sociedades de locação financeira, sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios, sociedades operadoras de sistemas de pagamentos, compensação ou câmara de compensação, nos termos da Lei do sistema de pagamentos de Angola, bem como, sociedades prestadoras de serviço de pagamento devem ser entregues com a informação e documentação referindo a natureza, dimensão e complexidade do negócio pretendido.

Além destas exigências, o normativo exige, dentre outras coisas, que a instituição tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permitida, demonstrar a capacidade económico-financeira dos sócios ou accionistas, bem como ter capital social não inferior ao regulamentado.