De acordo com o BNA, a instituição não possui licença para captar depósitos e aplicações monetárias, actividades exclusivamente reservadas às instituições financeiras bancárias, por si autorizada.
Desta afeita, o BNA apelou às instituições financeiras bancárias e ao público em geral que se abstenha de estabelecer qualquer relação de negócio com a mesma, bem como aos seus promotores de se absterem de praticar qualquer acto passível de ser qualificado como contravenção muito grave, prevista e punível, nos termos do artigo 372.º e da alínea a) do artigo 387.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio.
O BNA age enquanto supervisora do sistema financeiro angolano, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola com os artigos 7.º e 351.º da Lei n. º14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, compete autorizar e supervisionar o exercício de actividade das instituições financeiras.