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Empresa Miguel & Filhos, Ltda pode ser encerrada se não pagar coima de 800 milhões KZ  

Mariano Quissola
14/2/2023
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Foto:
DR

Lei 6/17 e o regulamento atribuem competências ao Ministério da Agricultura a função fiscalizadora da actividade florestal e faunística, mas o Decreto 267/20, de 16 de Outubro confere também à ANIESA.

Mantém-se o impasse entre a empresa madeireira do Cuando Cubango, Miguel & Filhos, Ltda e a Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA), em torno da multa de 800 milhões de Kwanzas por oito infracções.

O presidente da Associação dos Madeireiros do Cuando Cubango está em Luanda, há duas semanas, para negociar com os responsáveis da ANIESA de modos a encontrar-se um “ponto de equilíbrio”, mas sem resultados favoráveis.

“A ANIESA continua aguardando que se pague a multa”, disse, em tom de lamentação, Miguel Tchovo, presidente da agremiação dos operários da madeira da ‘terra do progresso’, que receia o encerramento da empresa.

Contactada a instituição sobre o acto contínuo da coima, considerando estar vencido o prazo do pagamento, previsto para o dia 03 deste mês, um técnico do Gabinete de Comunicação disse não constituir norma da ANIESA divulgar informação sobre o ponto de situação das empresas multadas.

“Infelizmente não vamos poder passar informação sobre o processo, porque corre os tramites e também não é norma a ANIESA divulgar quem pagou ou não pagou multa. Vai ser mesmo difícil nós passar-lhe essa informação. Pedimos desculpas, mas não vamos poder lhe passar essa informação”, afirmou Adérito Mendes, técnico do Gabinete de Comunicação Institucional.

O que diz a lei sobre o assunto?

A Lei 6/17, Lei de Bases da Floresta e Fauna Selvagem define no seu artigo primeiro, sobre objecto, “as normas que visam garantir a conservação e o uso racional e sustentável das florestas e da fauna selvagem existentes no território nacional e, ainda, as bases gerais do exercício das actividades com elas relacionadas”. Entretanto, o artigo 149.º estabelece que “cabe ao Departamento ministerial que superintende sector florestal e faunístico, a fiscalização do cumprimento das normas que regulam a gestão sustentável das florestas e da fauna selvagem fora das áreas de conservação, nos termos dapresente Lei”.

A referida atribui a competência de fiscalização da actividade florestal, aos “Agentes de fiscalização”, cujas competências são, entre outras, “garantir o cumprimento das normas legais estabelecidas na presente Lei e demais legislações aplicáveis”; “verificar se as pessoas que realizam as actividades previstas na presente Lei estão devidamente autorizadas a fazê-lo”, são algumas das várias competências do Agente de fiscalização.

Constitui infracção, à luz da Lei 6/17, “a comercialização e transporte de produtos florestais e faunísticos dentro do território nacional sem as respectivas licenças de exploração florestal e decaça, assim como guia de trânsito, certificado de sanidade e certificado de origem”.

No capítulo das punições à infracções, embora a Lei remeta o valor pecuniário da multa à Lei própria, define medidas de “punição acessória”, com destaque para o caso de exercício de exploração florestal e faunístico sem a concessão dos respectivos direitos ou após caducarem, cuja pena consiste na perda “de todos os meios incluindo os de transporte e equipamentos na posse dos infractores que tenham servido de instrumentos para a prática da infracção”, lê-se.

O artigo 149.º é categórico quanto à aplicação da multa: “a aplicação das multas pela prática de uma infracção grave determina a revogação dos contratos ou licenças que atribuam direitos sobre recursos florestais ou faunísticos, bem como actividades a elas relativas”.

Entretanto, a Lei atribui ao Departamento Ministerial que superintende o sector florestal e faunístico a competência para aplicação de multas e medidas acessórias, por delegação do titular do poder executivo, num prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período.

A Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA) é a entidade vocacionada para o exercício da actividade inspectiva, sobre as actividades económicas e resulta da fusão dos serviços inspectivos sectoriais da Indústria, Comércio, Turismo, Ambiente, Transportes, Saúde, Agricultura e Pescas, criada ao abrigo do Decreto Presidencial n.267/20, de 16 de Outubro.