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BNA ameaça punir bancos que não reportam informações sobre concessão de crédito

Joaquina Dungue
16/1/2023
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Foto:
DR

As informações sobre os pedidos de crédito devem ser reportadas semanalmente, até às 08h:30 de segunda-feira da semana seguinte.

As instituições financeiras bancárias devem fornecer informações sobre os pedidos de concessão de crédito independentemente da sua natureza, determina o Banco Nacional de Angola (BNA), na Directiva Nº01/23, divulgada no domingo, 15.

De acordo com o Gabinete de Acompanhamento de Crédito (GAC) do BNA, a medida surge com a necessidade de se monitorizar e acompanhar o cumprimento dos prazos de resposta para análise e comunicação da decisão final, formalização e disponibilização do crédito aos mutuários, como estabelecido no instrutivo n.º 07/2020, de 20 de Abril, sobre concessão de crédito.

“Considerando a uniformização de reportes periódicos sobre o crédito ao sector real da economia, crédito à habitação e à construção, nos termos do disposto nos Avisos n.º 09/2022 e 10/2022, ambos de 06 de Abril; bem como nos termos das disposições combinadas dos artigos 147.º e 235.º, ambos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras”.

Os bancos comerciais devem reportar as informações sobre os pedidos de crédito, segundo o BNA, através da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC), semanalmente, até às 08h:30 min de segunda-feira da semana seguinte.

Sobre o crédito concedido, o BNA informa que estes devem ser registrados na CIRC até 30 dias após a data do desembolso.

O BNA informa igualmente que a falta de registo do crédito concedido implica a retenção ou suspensão de benefício dos direitos creditórios, nos termos estabelecidos pelos Avisos n.º 09/2022 e 10/2022, ambos de 06 de Abril.

Assim sendo, lê-se no documento que ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente Directiva, nomeadamente as Directivas n.º 03/GAC/2022, de 20 de Abril, e 04/GAC/2022, de 21 de Abril.

Segundo o BNA, o incumprimento do disposto na presente Directiva constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.