Divulgado recentemente, o Aviso em referência define também as regras cambiais específicas aplicáveis às actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento, produção e venda de gás natural não associado e seus derivados e prestação de serviços associados.
A medida destina-se, igualmente, a sociedades Investidoras envolvidas na pesquisa, desenvolvimento, produção e/ou venda de gás natural não associado e a instituições financeiras bancárias, especificamente os bancos comerciais.
De acordo com o documento do BNA, as entidades exportadoras devem vender a moeda estrangeira necessária para a aquisição de bens e serviços no mercado interno nos termos da legislação aplicável.
Doravante, lê-se, a abertura e manutenção de contas bancárias, assim como a contratação de financiamentos junto de instituições financeiras no exterior do país, em nome de sociedades investidoras, dispensa a autorização do regulador.
No campo das operações de capitais e transferências de lucros e dividendos, fica definido que devem ser realizadas nos termos da Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, e demais regulamentação aplicável.