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Em situação de crise, onda de despedimentos é “inevitável”

José Zangui
9/6/2020
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Foto:
JA

O Estado de Emergência (EE) imposto pela pandemia da Covid-19 veio pôr à prova a capacidade financeira das empresas, algumas delas já debilitadas devido à crise que se arrasta desde 2014.

Os despedimentos são inevitáveis, devido à situação financeira debilitada das empresas, defendem os gestores contactados pela Economia & Mercado, enquanto as organizações sindicais relembram a necessidade de implementação do subsídio de desemprego para quem está inscrito na Segurança Social.

Em dois meses, cerca de 4.000 trabalhadores foram afectados por despedimentos ou suspensão de contratos, segundo dados apresentados, em Luanda, pela ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias, durante um encontro de auscultação com os empregadores.

Mas, segundo o secretário-geral da União Nacional dos Trabalhadores Angolanos (UNTA - Confederação Sindical), Manuel Viage, que se queixa de não ter sido convidado para o referido encontro, os números de desempregados podem ser superiores, pois há casos de despedimentos que não são denunciados. O sindicalista considera ilegais os despedimentos que ocorreram durante a vigência do Estado de Emergência no país e defende uma maior margem de actuação da Inspecção-Geral do Trabalho, no sentido de ser capaz de fiscalizar os actos das empresas relativamente aos despedimentos.

Já a especialista em Direito do Trabalho, Márcia Nijolela, tem um entendimento diferente. A jurista esclarece que o Estado de Emergência, cuja primeira fase vigorou a partir de 25 de Março, estabelece a proibição das relações jurídico-laborais com fundamentos na ausência dos trabalhadores do local de trabalho, mas não impedia que os trabalhadores fossem responsabilizados disciplinarmente. Ou seja, podem ser despedidos desde que a empresa cumpra os requisitos legais, sendo a falta de tesouraria motivo suficiente, cumpridas as formalidades exigidas por lei, socorrer-se justificar despedimento por causas objectivas, previsto nos artigos 120º e seguintes da Lei Geral do Trabalho (LGT).