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Governança corporativa e controlo interno

Ana Azevedo Branco
31/3/2023
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As novas exigências de reporte relativas à governança corporativa e controlo interno das Instituições Financeiras Bancárias

O Instrutivo n.º 13/2022 de 22 de Novembro (“Instrutivo”), Sistema Financeiro – Relatório sobre a governança corporativa e controlo interno, do Banco Nacional de Angola (“BNA”), que vem substituir o Instrutivo n.º 01/2013 de 22 de Março, estabelece “a estrutura e o conteúdo mínimo que as Instituições Financeiras Bancárias (“IFB”) devem incluir na elaboração do Relatório anual sobre governança corporativa e controlo interno (“Relatório”)”.

Este Instrutivo pretende regulamentar as regras e procedimentos para o reporte de informação no âmbito do Aviso n.º 01/2022 de 28 de Janeiro (“Aviso”) sobre o Código de Governo Societário das Instituições Financeiras Bancárias. No entanto, o mesmo também se torna aplicável às Instituições Financeiras Bancárias Não Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, nomeadamente: i) sociedades gestoras de participações previstas no artigo 229.º da Lei n.º 14/2021 de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras; e, ii) sociedades operadoras de sistemas de pagamentos, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 40/2020 de 16 de Dezembro, Lei do Sistema e Pagamentos de Angola e da alínea k) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/2021 supramencionada.

Importa salientar que o Aviso, vem complementar os anteriores requisitos dos Avisos n.º 01 e 02 de 2013, ambos de 19 de Abril, entretanto revogados.

Este novo normativo introduz modificações relevantes, sendo de destacar as seguintes:

i) Modelo de governança corporativa - As Instituições devem definir, implementar e, periodicamente, rever o seu modelo de governança corporativa, pelo menos uma vez por ano, contemplando a estrutura de capital, a estratégia de negócio, as políticas e processos de gestão do risco, as unidades e estruturas orgânicas e as políticas aplicadas. Surgem como novas exigências os seguintes elementos:

a. A política de controlo interno;

b. A política de compliance;

c. A política de transacções com partes relacionadas e de prevenção de conflitos de interesses (sendo que esta última já se encontrava prevista);

d. O código de conduta; e,

e. O canal de denúncias.

ii) Criação de dois Comités:

a. Comité de Controlo Interno - O órgão de administração deve delegar num ou mais membros não executivos, a responsabilidade de presidir um comité com as funções de acompanhamento do sistema de controlo interno;

b. Comité de Auditoria – O órgão de administração deve instituir um comité de auditoria responsável por supervisionar a actividade e a independência dos auditores externos, estabelecendo um canal eficaz de comunicação, com o objectivo de avaliar os relatórios emitidos pelos auditores externos.

No que concerne à estrutura do Relatório não se verificaram alterações significativas à excepção das seguintes matérias:

i) Organização interna: Em relação à descrição das políticas e processos no âmbito da governança corporativa e controlo interno, é adicionada a necessidade de se formalizarem mecanismos associados à transparência e divulgação de informação, assim como, compliance, participação de irregularidades (canal de denúncias), oustourcing/terceirização. De igual modo, este capítulo reforça a necessidade da distinção das políticas e processos associados a remunerações de órgãos sociais e colaboradores.

ii) Prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo: Relativamente a este capítulo e dada a publicação do Aviso n.º 14/2020 de 22 de Junho, no âmbito da Lei n.º 05/2020 de 27 de Janeiro, Lei de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, deixa de existir a obrigatoriedade de inclusão no Relatório.

Permanece a exigência relativa ao parecer do órgão de fiscalização, quanto: i) à veracidade e adequação do relatório; e, ii) à suficiência das políticas e processos em vigor nas matérias de governança corporativa e controlo interno, assim como o parecer do auditor externo, quanto à veracidade e adequação do relatório e os relatórios anuais globais de gestão de risco, compliance e auditoria interna. Por sua vez também as apresentações dos anexos mantêm-se, nomeadamente: i) minuta de declaração do Conselho de Administração (base individual e/ou base consolidada); ii) graus de risco; e, iii) questionário sobre a governança corporativa e controlo interno, de acordo com o Instrutivo supramencionado.

Em suma, os normativos emitidos em 2022 introduzem alterações relevantes no âmbito da regulamentação do governo e sistemas de controlo interno, exigindo investimentos de adaptação por parte das Instituições Financeiras Bancárias. As alterações ao nível do reporte ao regulador, embora menos significativas, determinam adaptações em matéria de organização interna.