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PATROCINADO

Proposta de Lei Geral do Trabalho aprovada com oito eixos chave

Agostinho Rodrigues
23/2/2023
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A proposta de lei aprovada por unanimidade, com 189 votos a favor, é revista oito anos depois da actual lei em vigor.

A Assembleia Nacional aprovou hoje, quinta-feira, 23, na generalidade, a proposta de Lei de Alteração à Lei Geral do Trabalho em vigor, de 2015, resumida em pelo menos oito novidades. 

Na apresentação do documento, o secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social, Pedro José Filipe, resumiu o mesmo em oito premissas chave. A inclusão; a estabilidade; a dignidade; a inovação; a flexibilidade; a justiça; a praticidade e o equilíbrio.

Numa justificação exaustiva, o governante referiu que o primeiro ponto chave reside no facto de reunir todas as sensibilidades das mais representativas organizações dos trabalhadores, sindicatos, patronais, académicos, magistrados judiciais e do ministério público e de quadros da administração pública.

Ressaltou que a referida proposta mereceu a aprovação unânime no âmbito do conselho de concertação social.

A estabilidade, explicou, consiste na reintrodução do contrato de trabalho por tempo indeterminado como regime regra e assume de forma inequívoca o contrato de trabalho como a única forma de constituição das relações jurídico laborais.

A dignidade, indicou, está alicerçada quer na proteção dos trabalhadores quer dos empregadores nos termos dos artigos 21 e 27 da actual proposta.

A inovação, prosseguiu, redefine os contratos especiais de trabalho, com realce para o teletrabalho e pelo contrato de trabalho desportivos.

Contudo, a flexibilidade, argumentou, introduz maior organização e duração do trabalho, com destaque para o regime de horário do trabalhador estudante e do regime do trabalhador com responsabilidade familiar, bem como da licença de paternidade.

A justiça, insistiu, assume de forma clara a incumbência da entidade gestora da proteção social obrigatória, com enfoque para o Instituto Nacional de Segurança Social, por garantir o pagamento dos subsídios de doença ou acidentes dos trabalhadores que caem no regime de incapacidade.

A praticidade – a sete palavra chave, clarifica as causas da ilicitude dos despedimentos e respectivas consequências, bem com a reconfiguração do critério de determinação das indemnizações, apontando as inovações com base nos artigos 295 a 309.

O equilíbrio, este, altera a secção dedicada às mulheres trabalhadoras, consagra a igualdade do género, a não discriminação e introduz a licença complementar de maternidade, para além da produção especial do despedimento por causas objectivas, prevista nos artigos 28 a 35. A presente proposta contém 326 artigos, distribuídos por 11 capítulos, 46 secções, 23 subsecções, duas divisões e cinco subdivisões.